Clínico

Exames Sem Papel

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Apresentação

Exames Sem Papel constitui uma importante iniciativa do Ministério da Saúde e visa, através da utilização de múltiplas plataformas de serviços centrais, desmaterializar os processos de requisição, efetivação e faturação de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), bem como assegurar que toda a informação relativa à prestação dos mesmos acompanha o utente em suporte digital.

Integrando o processo de transformação digital na Saúde, tem como principal finalidade potencializar a aproximação do médico ao cidadão, a redução de desperdício na prestação de MCDT, a desburocratização e uma maior segurança para todos os intervenientes.

Através da disponibilização, por via desmaterializada, dos resultados respetivos ao médico e ao utente, este projeto prevê a inclusão de medidas de proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito dos dados pessoais dos utentes, aquando da partilha desmaterializada de resultados dos exames prescritos.

Paralelamente à desmaterialização de resultados, torna-se essencial simplificar o circuito da requisição de MCDT, substituindo o atual modelo, adaptado à transmissão da informação em formato de papel, por um modelo adaptado a essa desmaterialização. Apesar do modelo desmaterializado ter por base a distribuição de informação por canais digitais, nomeadamente SMS ou correio eletrónico, o utente pode optar por manter informação em papel, sendo necessário criar as condições para a desmaterialização do circuito de requisição de MCDT nos Cuidados de Saúde Primários.

Desta forma, garante-se o sucesso do projeto e a obtenção de ganhos de eficiência para o SNS, com maior comodidade para o cidadão e para os profissionais de saúde.

O projeto está a avançar no setor convencionado e a disponibilização de resultados de MCDT já é possível num conjunto, cada vez maior, de entidades convencionadas. As entidades que já aderiram beneficiam de muitas vantagens e, ao disponibilizarem resultados digitalmente, facilitam o acesso aos resultados de exames, que o utente poderá consultar na sua Área Pessoal do SNS 24, e o médico no Registo de Saúde Eletrónico – Portal do Profissional. Todas as entidades que aderem recebem um selo de divulgação com a indicação “Disponível aqui”.

Quando os resultados são disponibilizados na Área Pessoal do SNS 24, o utente recebe um e-mail de alerta, no entanto, tal ação só é possível se o utente estiver devidamente registado na Área Pessoal do SNS 24.

ciclo esp

Exames Sem Papel visa reduzir o desperdício, assegurando que:

  1. Todos os exames prescritos são armazenados centralmente numa base de dados central nacional;
  2. As Entidades acedem à Base de Dados Central Nacional para aceder a uma determinada prescrição e registar qualquer procedimento efetuado;
  3. Os resultados dos exames de diagnósticos são disponibilizados a todos os médicos e utentes, através do Registo de Saúde Eletrónico;
  4. Interações com a base de dados central nacional aciona notificações para o paciente e para o médico de família;
  5. A faturação dos prestadores para o SNS é efetuada por via eletrónica;
  6. Todos os exames fornecidos devem ser feitos para ter um contrato entre os prestadores de serviços assinados e com SLAs específicos em vigor.

Sob a responsabilidade da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde ( SPMS, EPE), o projeto “Exames Sem Papel” continua a avançar, tendo o arranque da desmaterialização da requisição de MCDT ocorrido a 19 de julho de 2018.

Para implementação de integrações com a Base de Dados Nacional de Requisições (BDNR), os fornecedores de software devem solicitar as credenciais para acesso ao serviços centrais em ambiente de testes, por forma a garantirem as adaptações necessárias aos seus produtos no que diz respeito a:

  • Integração do software com os serviços centrais de prescrição de MCDT;
  • Integração do software com os serviços centrais de prestação e partilha de resultados de MCDT.

Neste sentido, para atribuição das respetivas credenciais de acesso aos serviços centrais disponibilizados, deve remeter para o Service Desk da SPMS, através do contacto de e-mail servicedesk@spms.min-saude.pt, com o assunto “Formulário de acesso ao ambiente de QA – ESP”, a seguinte informação:

  • Nome da empresa fornecedora de software;
  • Nome do responsável ou interlocutor;
  • Nome do software que será adaptado;
  • Versão do software;
  • Telemóvel;
  • Telefone;
  • E-mail;
  • Por último deve indicar se pretende acesso aos serviços centrais de:
    • Prescrição;
    • Prestação/Disponibilização de resultados de forma estruturadas (via Portuguese National Broker – PNB);
    • Ambos.

Após validação dos dados, será enviado ao fornecedor de software a informação necessária para acesso aos ambientes de testes da SPMS, EPE., no que concerne aos Exames Sem Papel.

Prestadores convencionados

No âmbito da publicação da Portaria n.º 126/2018, artigo 16º, a SPMS disponibiliza às entidades prestadoras de pequena dimensão a Plataforma de Pequenos Prestadores Convencionados (PPC) para acesso à prescrição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT).

Estabelecimentos termais

No âmbito da publicação da Portaria n.º 337-C/2018, artigo 4º, o estabelecimento termal recebe a prescrição, em papel ou de forma desmaterializada, e adiciona, na plataforma PPC disponibilizada pela SPMS, os atos e técnicas que compõem cada tratamento termal.

Neste sentido, para que a entidade prestadora ou o estabelecimento termal tenha acesso à PPC, deve remeter para o Service Desk da SPMS, através do contacto de e-mail servicedesk@spms.min-saude.pt, com o assunto “Formulário Plataforma Pequenos Prestadores Convencionados”, a seguinte informação:

  • Identificação/Nome da entidade;
  • Código do convencionado (representa o código atribuído à instituição para prestação de MCDT no âmbito do SNS);
  • NIPC;
  • Morada;
  • Código Postal;
  • Identificação do responsável/interlocutor da instituição;
  • Telefone/telemóvel;
  • E-mail.

Após validação dos dados por parte da equipa responsável, será posteriormente contactado.

Apresentação da Declaração de Conformidade do Fornecedor

Conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 23º da Portaria n.º 126/2018 de 8 de maio, a utilização dos sistemas informáticos de Prescrição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), no âmbito – Programa Exames Sem Papel (ESP) está dependente da apresentação de declaração de conformidade do respetivo fornecedor junto da SPMS, E.P.E..

Para mais informações, consulte Conformidade de software.

Circular Normativa nº 05/2018 – Exames Sem Papel – Acesso à prescrição por entidades prestadoras de pequena dimensão.

Circular Informativa Conjunta nº 01/2018 – ACSS/SPMS – Normas Técnicas relativas à prescrição e prestação de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT). Consulte também as Normas MCDT.

Circular Normativa nº 02/2017 – Exames Sem Papel – Integração com RNU e PDS.

Despacho n.º 6532/2019 – Diário da República n.º 137/2019, Série II de 2019-07-19
SAÚDE –GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DA SAÚDE
Determina a substituição do modelo de Guia de Prestação para o Utente.

Despacho n.º 6916/2018 – Diário da República n.º 137/2018, Série II de 2018-07-18 115709821
SAÚDE – GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
Determina os modelos de prescrição de MCDT, materializada e pré-impressa, cujos encargos devam ser suportados pelo orçamento de serviços e estabelecimentos do SNS, bem como o modelo de Guia de Prestação, resultante da prescrição por via eletrónica.

Despacho n.º 8018/2017 – Diário da República n.º 178/2017, Série II de 2017-09-14 108139669
SAÚDE – GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
Determina que os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) passam a ser os constantes dos anexos i e ii do presente despacho e estabelece condições referentes à emissão de requisições de MCDT.

Despacho n.º 4751/2017 – Diário da República n.º 105/2017, Série II de 2017-05-31 
SAÚDE – GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
Estabelece condições referentes ao projeto de desmaterialização do circuito de prescrição e de disponibilização de resultados de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica e define as regras dos Pontos de Teste Regional no Serviço Nacional de Saúde e em prestadores privados.

Portaria n.º 337-C/2018 – Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31
SAÚDE
Cria as condições normativas necessárias à implementação, em todo o SNS, de um projeto -piloto, com a duração máxima de um ano, baseado nos termos da proposta apresentada pela Comissão Interministerial criada através do Despacho n.º 1492/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, com vista à comparticipação de tratamentos termais prescritos e comparticipados pelo SNS.

Portaria n.º 126/2018 – Diário da República n.º 88/2018, Série I de 2018-05-08
SAÚDE
Cria as condições normativas necessárias à implementação, em todo o SNS, do projeto «Exames sem Papel», assegurando assim a completa desmaterialização do circuito de prescrição, realização, disponibilização de resultados e faturação de MCDT, permitindo assim a obtenção de ganhos ao nível do acesso para os cidadãos e de eficiência para o SNS.  

A partir de 31 de março de 2022 todas as requisições de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), prescritas nos Cuidados de Saúde Primários (CSP), passaram a ser emitidas por via eletrónica desmaterializada. De referir que esta regra se  aplica a todas as áreas de prestação de MCDT.

As requisições pré-impressas e eletrónicas impressas continuam a existir ao abrigo das exceções previstas na Portaria n.º 126/2018, de 8 de maio.

Sim, a validade das requisições desmaterializadas é de 6 meses.

A emissão das requisições continuará a ser realizada de igual forma, alterando apenas o formato, ou seja, a requisição passa a ser no formato desmaterializado.

A lista de softwares conformes, para a componente da prescrição, pode ser consultada no site da SPMS.

Na sequência da abertura da desmaterialização da prescrição de MCDT a todas as áreas de convenção, não irá ser iniciado novo processo de conformidade, podendo, posteriormente, serem realizadas ações de monitorização.

Esclarecemos que de acordo com os n.os 1 e 2, do artigo 5º da Portaria n.º 126/2018, de 8 de maio, que define as regras de prescrição, registo e disponibilização de resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e regula a faturação dos respetivos prestadores ao Serviço Nacional de Saúde (SNS): “1 – A prescrição de MCDT efetua-se por via eletrónica desmaterializada, devendo obedecer às disposições legais em vigor.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prescrição de MCDT pode ser efetuada por via manual em caso de falência do sistema informático e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 6.º da presente portaria”. Assim, por forma a darem cumprimento ao disposto na referida Portaria, deverão proceder à prescrição de requisições de forma eletrónica. Mais informamos que a lista de softwares de prescrição conformes pode ser consultada no site da SPMS.

No que respeita à especificação técnica dos serviços de prescrição de MCDT, informamos que a adaptação referida não irá ter impacto no documento disponibilizado atualmente.

Relativamente à prescrição desmaterializada do pacote de colonoscopia (100.7), e à semelhança da prescrição materializada, o único código de MCDT que deverá ser enviado para registo central da requisição é o código 100.7. No entanto, enquanto na prescrição materializada deste MCDT existe a obrigatoriedade de impressão dos códigos de prestação 104.0 a 108.2 na própria requisição, tendo a entidade convencionada apenas de registar, no campo quantidade, com zero ou um, os exames que não efetuou e os que realizou respetivamente, na prescrição desmaterializada não existe essa obrigatoriedade, uma vez que sempre que o prestador receber uma requisição desmaterializada com este MCDT, o médico executante poderá efetuar o registo central da realização dos procedimentos prestados, com recurso ao serviço de registo de procedimentos prestados e não prescritos e cumprindo todas as regras, de uma forma totalmente desmaterializada.

Todas as áreas, sem exceção, são desmaterializadas a partir de 31 de março de 2022.

As requisições pré-impressas continuarão a existir ao abrigo das exceções previstas na Portaria n.º 126/2018, de 8 de maio.

É necessário ter acesso a um software de prescrição que esteja preparado para a prescrição de MCDT, ou seja, o pressuposto básico é ser uma entidade autorizada para prescrever MCDT. Os softwares de prescrição, devem estar devidamente adaptados e ligados de forma eletrónica com a Base de Dados Nacional de Requisições. Para que a desmaterialização funcione em pleno, é necessário que o prestador também já tenha aderido ao processo da desmaterialização, só assim, existirá a desmaterialização do processo.

A prescrição é efetuada no sistema clínico do médico ao nível dos cuidados de saúde primários, através do médico de família e, guardada automaticamente na Base de Dados Nacional de Requisições. Por opção do utente ou do médico, pode ser gerado um guia da prestação e/ou um SMS e/ou correio eletrónico, com o número da prescrição e os respetivos PINs. Esta informação fica igualmente disponível para consulta no Portal do SNS 24 e na APP SNS 24.

Nada se altera. O ato de prescrição de MCDT mantém-se inalterado. Apenas serão acrescentados os códigos de acesso e de prestação e a forma como se emite a prescrição, que passa a ter várias possibilidades de emissão: SMS, e-mail ou impressão do guia de prestação.

Segundo o disposto no Despacho nº 8018/2017, o médico deverá recolher o consentimento oral do utente e suas condicionantes, e assinalar essa informação no sistema de informação.

A recusa do utente em dar o consentimento suprarreferido para um MCDT financiado pelo SNS implica que aquele se obrigue a entregar os resultados, em papel, ao profissional de saúde, no âmbito da prestação de cuidados no SNS.

Os resultados do utente estarão disponíveis no Portal do Profissional, uma plataforma centrada no utente que permite aos profissionais de saúde (médicos e enfermeiros) terem acesso à informação clínica do utente.

A Portaria n.º 126/2018, de 8 de maio, no artigo 3º, define uma entidade prestadora de pequena dimensão “aquela que tenha um volume de faturação anual ao SNS inferior a (euro) 220 000 no ano civil imediatamente anterior ao do pedido de acesso à prescrição”.

Para solicitar a adesão à plataforma disponibilizada pela SPMS, para efeitos de prestação, deve remeter email para o Service Desk, com o assunto “Formulário Plataforma Pequenos Prestadores Convencionados”, a seguinte informação:

  • Identificação/Nome da entidade;
  • Código do convencionado (representa o código atribuído à instituição para prestação de MCDT no âmbito do SNS);
  • NIPC;
  • Morada;
  • Código Postal;
  • Identificação do responsável/interlocutor da instituição;
  • Telefone/telemóvel;
  • E-mail.

Após validação dos dados por parte da equipa responsável, será posteriormente contactado.

Sim, requisições pré-impressas e eletrónicas materializadas emitidas são válidas e deverão ser aceites até à data da sua validade, independentemente da data de emissão.

Para aceder aos dados da requisição desmaterializada o prestador deve utilizar um software apto à prestação de Exames Sem Papel, em conformidade com as especificações técnicas dos serviços de prestação. Assim, o acesso aos dados da requisição desmaterializada será feito através do número central da requisição e do código de acesso, fornecido pelo utente e presente no guia de prestação.

No caso de uma requisição desmaterializada com mais do que um MCDT, os MCDT podem ser realizados em dias distintos.

Para requisições eletrónicas impressas, das quais não constam os código de acesso e de prestação, a requisição materializada deverá continuar a ser remetida para o CCMSNS para efeitos de faturação. Contudo, nestes casos particulares, os respetivos MCDT não carecem de efetivação na Base de Dados Nacional de Requisições, nem é necessária a partilha dos seus resultados, à semelhança do que acontece com as prescrições manuais. Estas situações serão alvo de análise para identificação do constrangimento ocorrido no momento da prescrição.

Sim. À exceção dos códigos para o MCDT de Terapia da Fala, que são desde logo prescritos pelo médico de MGF nos CSP, todas as consultas e tratamentos têm de ser assinados pelo médico executante.

O consentimento do utente é passível de validação através da consulta dos dados da requisição na Base de Dados Nacional de Requisições (BDNR), aquando da utilização de um software de prestação devidamente adaptado.

O contraste é registado como procedimento de Exame Realizado Não Prescrito (PNP), de acordo com as regras de registo já existentes.

Não, podem ser registados em dias diferentes, desde que dentro do prazo de validade da requisição.

Para a realização de um PNP é necessária a adaptação do software de prestação, utilizado pela entidade, para realização do registo no sistema central, requerendo este a assinatura digital do médico executante.

O médico pode assinar digitalmente com Chave Móvel Digital (CMD), com a cédula profissional da Ordem dos Médicos (COM), ou com o cartão de cidadão (CC).

No que diz respeito à MFR, a emissão das requisições continuará a ser realizada de igual forma, o médico prescritor emite a requisição desmaterializada da primeira consulta ou da consulta subsequente, sendo que, os tratamentos realizados têm de ser registados sob a forma de PNP e assinados digitalmente pelo médico executante. Os PNP deverão ser registados centralmente pelo software prestador, de forma totalmente desmaterializada, através do registo de procedimentos prestados e não prescritos, cumprindo todas as regras em vigor.

A prestação dos tratamentos, assim como a prestação da consulta final de avaliação, poderá ser efetuada da forma a que melhor se adaptar aos fluxos atuais da entidade prestadora.

Poderão proceder à efetivação da 1ª consulta e registo de todas as sessões de tratamentos, no momento em que o utente é consultado pelo médico executante, e registar a prestação da consulta final na avaliação com o médico no fim do tratamento.

Ou podem, em alternativa, efetuar o registo das sessões de tratamento a cada visita do utente, sendo que o médico terá de assinar digitalmente cada um dos tratamentos, tendo em atenção que caso pretenda adicionar um tratamento já adicionado anteriormente, deverá anular o registo anterior, e efetuar um novo registo, sendo que a quantidade terá de corresponder à soma da quantidade anterior com quantidade atual.

Deverão sempre ter em atenção a data de validade da requisição.

Sim, as regras relativas à prestação de MCDT da área de MFR mantêm-se.

Os estabelecimentos terão que adaptar o seu software de prestação, para integração com a Base de Dados Nacional de Requisições.

É disponibilizada pela SPMS uma plataforma de acesso web para a consulta e prestação de MCDT, para prestadores de pequena dimensão, ou seja, prestadores com um volume de faturação reduzido.

Segundo o disposto no Despacho nº 8018/2017, o médico deverá recolher o consentimento oral do utente e suas condicionantes, e assinalar essa informação no sistema de informação.
A recusa do utente em dar o consentimento suprarreferido para um MCDT financiado pelo SNS implica que aquele se obrigue a entregar os resultados, em papel, ao profissional de saúde, no âmbito da prestação de cuidados no SNS.

Atualmente, uma requisição desmaterializada apenas contém MCDT da mesma área.

Atualmente, a prestação parcial apenas pode ocorrer em dias distintos no mesmo prestador.

Para requisições eletrónicas impressas, das quais não constam os código de acesso e de código de prestação, a requisição materializada deverá continuar a ser remetida para o CCMSNS para efeitos de faturação. Contudo, nestes casos particulares, os respetivos MCDT não carecem de efetivação na Base de Dados Nacional de Requisições, nem é necessária a partilha dos seus resultados, à semelhança do que acontece com as prescrições manuais. Estas situações serão alvo de análise para identificação do constrangimento ocorrido no momento da prescrição.

O Ofício n.º 35284/2022, remetido pela ACSS a todas as entidades prestadoras convencionadas, estabelece na sua alínea a) que até 31 de julho de 2022 os prestadores/fornecedores de software devem iniciar a partilha de resultados ou, caso tal não se afigure, devem remeter à SPMS o caderno de testes de aceitação da componente de partilha de resultados. Caso um destes requisitos não se verifique dentro do prazo indicado, de acordo com a alínea b) do referido Ofício, será suspenso o pagamento das prestações efetuadas pelos vossos clientes a partir de 1 de agosto de 2022.

Caso se verifique o disposto na alínea a), a conferência das prestações efetuadas pelos prestadores no período compreendido entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2022 é efetuada pelo CCMSNS tendo em consideração a partilha de resultados associados à faturação, sem suspensão do pagamento correspondente.

A partilha de resultados aplica-se a requisições eletrónicas materializadas e desmaterializadas.

Não existe um template para o relatório definido para o efeito.

A partilha de resultados não tem nenhum mecanismo de assinatura digital  associado.

No caso dos PNP apenas deve ser partilhado o resultado do MCDT prescrito.

Podem utilizar qualquer software de prestação/partilha de resultados, desde que esteja apto e em conformidade com as especificações técnicas disponibilizadas pela SPMS para o efeito.

A plataforma de Pequenos Prestadores Convencionados, disponibilizada pela SPMS, conforme definido pelo n.º 1, do artigo 16º, da Portaria nº 126/2018, apenas disponibiliza o ‘’acesso à prescrição, com o objetivo de permitir o acesso universal e igualitário’’, não dispondo da funcionalidade de partilha de resultados.

Os resultados não estruturados são disponibilizados através de um ficheiro em formato PDF. Os resultados estruturados, atualmente aplicados apenas a resultados de MCDT da área de Análises Clínicas (A), são partilhados com recurso a catálogos semânticos, neste caso através do Catálogo Português de Análises de Laboratório (CPAL), e devidamente mapeados para os códigos e designações constantes das tabelas em vigor no SNS.

Correto, devem faturar sem partilhar resultados uma vez que o utente não consente a sua partilha.

Nesta fase, apenas devem ser enviados os resultados dos MCDT em formato PDF.

De acordo com a cláusula 8.ª do contrato de adesão à convenção o resultado é o relatório com informação clínica sumária, pelo que o mesmo terá igualmente de ser disponibilizado.

Provavelmente está a enviar um exame prescrito e prestado com o MCDT ID de 24 dígitos que só deve ser usado nos PNP.

Exemplo: Sempre que se trata de uma prestação de MCDT prescritos, a tag ‘NumeroIdentificadorUnico’ deve estar preenchida com 22 dígitos. Quando se trata de uma prestação não prescrita o ‘NumeroIdentificadorUnico’ deve estar preenchido com 24 dígitos. Neste caso, o código do médico é obrigatório e terá de ser colocada a tag ‘IndicadorSuplemento’ a “S”, pois é esta que identifica se se trata de um suplemento.

Sim. MFR tal como até agora só pode ser faturada no final do conjunto de tratamentos.

Para efeitos de aplicação do erro D325, é validada a data de prestação e não a data de faturação ou refaturação, pelo que a faturação devolvida relativa a prestações anteriores à data de obrigatoriedade de partilha, e refaturada posteriormente, não terão a aplicabilidade desse erro.

A disponibilização de resultados é um processo distinto de faturação, apesar de relacionados. Uma vez disponibilizados os resultados, o CCM tem acesso a essa informação independentemente das refaturações serem posteriores. Não deverá ocorrer uma nova partilha de resultados por causa da necessidade de refaturação.

Terá de ter em consideração as prescrições que tiverem sido efetivadas na plataforma central e os resultados partilhados.

Sim.

Sim, não existe data-limite para a apresentação do exame em sede de faturação.

As requisições materializadas e manuais, para efeitos de faturação, têm de ser enviadas nos lotes 0/1/2/3.

Não. No caso de MCDT da área G, a faturação deve ser realizada quando terminarem os tratamentos, com a consulta subsequente ou final, e respetivo relatório.

Não. Podem faturar os exames à medida que forem tendo os resultados disponíveis. Podem faturar os MCDT’s para os quais já tenham realizado a partilha de resultados.

Na faturação de requisições desmaterializadas não há separação de doentes profissionais e migrantes, existindo um único lote – 97.

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